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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005321-53.2026.8.16.9000 Recurso: 0005321-53.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Parte Autora(s): MAURILIO ELISER DE ROSSI (RG: 702647 SSP/SC e CPF/CNPJ: 295.285.509-91) Rua Cipreste, 237 Bloco 18, Apartamento 304 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-700 Parte Ré(s): MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S/A (CPF/CNPJ: 07.976.147 /0022-95) Avenida Assunção, 1002 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-030 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE CO- PARTICIPAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, INCISO III, 46, 47 E 51, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARADIGMA QUE EXAMINA CONTROVÉRSIA DISTINTA RELACIONADA À COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FUNDO COMUM EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPROPRIEDADE DO EMPREGO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS II E V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência formulado por MAURÍLIO ELIESER DE ROSSI contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão do suscitante, por entender legítima a cobrança de co-participação contratual decorrente de sinistro ocorrido durante a locação do veículo. Em suma, o suscitante defende a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 6º, III, 46, 47 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o Acórdão impugnado admitido a transferência ao consumidor de risco inerente à atividade econômica da fornecedora, por reputar válida cláusula contratual que lhe impõe o pagamento de co-participação pelos danos decorrentes de acidente causado exclusivamente por terceiro. Afirma que o entendimento adotado diverge daquele firmado pela 3ª Turma Recursal no julgamento do recurso inominado n. 7009-18.2025.8.16.0098, no qual se assentou que o fornecedor não pode transferir ao consumidor os riscos próprios do empreendimento, ainda que exista previsão contratual nesse sentido, por afrontar a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais ou entre estas e a Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência, com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que a assemelham os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Como visto, o incidente de uniformização de interpretação de lei tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma jurídica entre Turmas Recursais, garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Alerte-se que tal mecanismo não foi concebido como via recursal ordinária, ou seja, para reexame de mérito ou de questões fáticas e probatórias, portanto, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: " Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou ao relator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado. (grifou- se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente em “novo degrau recursal”, a pretexto de reexaminar fato ou matéria de Direito já decidida. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento entre Turmas e a inconformidade com o resultado do julgamento, pois, a natural insatisfação com o deslinde da causa pode disfarçar o mero inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Saliente-se que o incidente não se presta a alterar o juízo de valor do órgão colegiado impugnado, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais sobre tema estritamente de Direito entre Turmas diversas. Dessa maneira, é inconcebível admitir incidentes com motivação puramente recursal, caso contrário, a Turma de Uniformização acabaria esvaziando a função das Turmas Recursais, servindo como nova instância revisora, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No que tange ao caso em análise, o suscitante ajuizou ação buscando a declaração de inexigibilidade de débito no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cobrado pela suscitada a título de co-participação na reparação dos danos sofridos por veículo de sua frota, envolvido em acidente de trânsito durante locação pelo suscitante. Sobreveio sentença (evento 31.1) em sentido favorável às alegações do reclamante, na qual o juízo de origem reconheceu que “embora o contrato mencione a coparticipação, não há prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre o alcance e os efeitos da cláusula, tampouco que tenha recebido explicações claras e destacadas sobre sua natureza jurídica”, bem como que “a cláusula de coparticipação, ao impor ao consumidor o pagamento de valor fixo e elevado, mesmo diante da ausência de culpa, revela-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC, devendo ser afastada do contrato”. O Acórdão da 2ª Turma Recursal, contudo, concluiu em sentido diverso, fundamentando que o consumidor aderiu expressamente à proteção veicular oferecida pela locadora, bem como a cláusula de co-participação não se revela abusiva em si mesma. Confira-se a ementa: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ADESÃO À PROTEÇÃO VEICULAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO AO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. REPARTIÇÃO DE RISCOS INERENTE À CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0044075-06.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 14.04.2026).” Na petição inicial do presente incidente, o suscitante defende a existência de divergência quanto à interpretação dos artigos 6º, inciso III, 46, 47 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, trazendo como julgado paradigma os autos n. 7009-18.2025.8.16.0098, abaixo ementado: “RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CESSÃO DE COTA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES. COBRANÇA POSTERIOR DE VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE FUNDO COMUM. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE JUSTIFICA A COBRANÇA ALEGANDO “INCONSISTÊNCIA NO PLANO DE PAGAMENTO”. AUTOR QUE ADIMPLIU INTEGRALMENTE AS PARCELAS EXIGIDAS. MONTANTE PAGO SUPERIOR AO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO NO CASO EM APREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007009-18.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 30.06.2026).” Com a devida vênia ao suscitante, salta aos olhos que não houve o devido cotejo analítico entre o Acórdão objeto do PUIL e o julgado paradigma indicado, o que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 496, inciso II, da Resolução n. 466/2024. Ora, não basta mencionar ou transcrever os Acórdãos, tampouco apresentar quadro comparativo genérico (evento 1.2, página 05) apontando suposta similitude quanto à matéria de direito discutida. Para a adequada demonstração da divergência jurisprudencial, é premente acomparação detalhada entre as questões de fato e de Direito tratadas no Acórdão impugnado e nos paradigmas indicados, com a identificação dos respectivos fundamentos determinantes e a demonstração inequívoca de que, diante de situações substancialmente semelhantes, houve interpretação divergente da mesma norma jurídica, o que não se verifica na hipótese em exame. A propósito, a simples leitura dos precedentes invocados evidencia que os contextos fáticos subjacentes não são idênticos, nem sequer substancialmente equivalentes. Enquanto o Acórdão objeto do presente incidente examinou a validade de cláusula de co-participação prevista em contrato de locação de veículo, o paradigma enfrentou controvérsia relacionada à cobrança posterior de valores por administradora de consórcio em razão de suposta inconsistência interna no plano de pagamento das parcelas. Assim, embora ambos os julgados tenham realizado referências ao Código de Defesa do Consumidor, partiram de premissas fáticas e jurídicas distintas, o que inviabiliza o pretendido confronto analítico. Reforça o indeferimento da petição inicial o fato de a tese que se busca fixar tão somente reproduz o texto da norma legal, qual seja, “o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor impede que cláusulas inseridas em contratos de adesão transfiram ao consumidor riscos econômicos inerentes à atividade empresarial do fornecedor, ainda que tais cláusulas sejam expressas e previamente conhecidas pelo consumidor”. Isto é, não deseja o suscitante a uniformização de interpretação da legislação diante de divergência jurisprudencial efetiva, mas sim a reanálise fática do caso concreto para que seja proferido novo julgamento, com manutenção da da sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança. Em outras palavras, o intuito do presente procedimento é ser utilizado como terceira instância recursal, em desacordo com o artigo 49, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, por sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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